A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 43, de 22 de fevereiro de 2023, externou entendimento pela impossibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os valores despendidos com a contratação de links patrocinados em plataformas de buscas na internet, uma vez que tais serviços não possuiriam natureza de insumo, mesmo que a empresa atue exclusivamente em plataformas eletrônicas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento Recurso Especial nº 1.221.170, definiu que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinteâ€.
Ou seja, para o Tribunal Superior, qualquer bem ou serviço que for considerado essencial ou relevante para o exercÃcio das atividades do contribuinte deve ser considerado insumo e, portanto, permitir o aproveitamento dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes na operação.
O referido entendimento, por ter sido proferido em julgamento repetitivo do Tribunal, deve ser seguido pelos demais juÃzes e tribunais do paÃs, para fins de aferir a natureza de insumo dos diversos bens e serviços adquiridos por contribuintes sujeitos ao recolhimento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.
Portanto, diante do entendimento externado pela Receita Federal, os contribuintes que recolhem o PIS e a COFINS no regime não-cumulativo e que utilizem os serviços de links patrocinados no desenvolvimento de suas atividades deverão se valer do Poder Judiciário para pleitear o direito à tomada de crédito das referidas contribuições, à luz do entendimento firmado pelo STJ.
