No momento, você está visualizando Reconhecimento do direito ao crédito do ICMS sobre os insumos da prestação de serviços de transporte

Reconhecimento do direito ao crédito do ICMS sobre os insumos da prestação de serviços de transporte

O Estado de São Paulo, por meio da Decisão Normativa 01/2001, estabeleceu que as empresas transportadoras podem escriturar crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de combustível utilizado na prestação de serviços de transporte sujeitos à cobrança do imposto estadual, por entender que se trata de insumo para a atividade.

Ocorre que o referido entendimento acaba limitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, na medida em que não contempla o direito ao crédito do ICMS sobre outras mercadorias essenciais a prestação de serviços de transporte, tais como pneus, câmaras de ar, fluídos e lonas de freio, óleos lubrificantes, peças de reposição, dentre outros.

O § 2º, I, do art. 155 da Constituição Federal e artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, estabelecem o direito dos contribuintes à compensação do ICMS que incide na operação anterior com o montante devido na operação posterior, valendo, nesse sentido, dizer que, em decorrência de tal princípio, a aquisição de mercadoria gera a tributação do ICMS e, ao mesmo tempo, atribui ao contribuinte o direito ao respectivo crédito.

O Estado de São Paulo não reconhece o direito das empresas transportadoras de se creditarem das aquisições anteriormente especificadas (pneus, câmaras de ar, fluídos e lonas de freio, óleos lubrificantes, peças de reposição, dentre outros), por entender que as mesmas não estariam, supostamente, relacionadas com suas atividades.

Contudo, diferentemente do entendimento do Estado de São Paulo, as referidas mercadorias estão integradas à prestação de serviço de transporte, uma vez que possuem papel indispensável ao regular funcionamento dos veículos de carga, razão pela qual devem ser consideradas insumos.

Os veículos de carga estão para as transportadoras como as máquinas e equipamentos estão para as indústrias, isto é, são ativos indispensáveis ao desempenho da atividade fim, os quais exigem o consumo de outras peças e produtos para seu funcionamento e manutenção, tais como os combustíveis, já autorizados pelo Estado de São Paulo para fins de creditamento do ICMS.

Por sua vez, o Poder Judiciário vem reconhecendo o descabimento das limitações imposta pelo Estado de São Paulo e permitindo o direito ao crédito do ICMS, conforme decisões abaixo:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – ICMS – AÇÃO ANULATÓRIA – Acolhimento – Aproveitamento de créditos do ICMS incidente em operações de aquisição de pneus – Possibilidade – Dicção conjunta dos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 – Mecanismo de operacionalização do princípio constitucional da não cumulatividade – Artigo 20 da Lei Kandir que não alude à necessidade de um consumo imediato e integral do material adquirido para que se proceda à compensação de créditos e débitos – A contrario sensu, reconhece-se o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS sobre a aquisição de bens utilizados genericamente na atividade-fim do contribuinte, como produtos intermediários (insumos) do processo de produção – Demandante que inegavelmente utiliza o produto (pneu) cujas aquisições foram alvo de creditamento no desenvolvimento de sua atividade empresarial de transporte de cargas – Pneus adquiridos que são produtos intermediários (insumos) necessários à rodagem dos caminhões de propriedade da apelada e, por via de consequência, essenciais à prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, fato gerador do ICMS, atividade-fim da apelada – Licitude do aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada de pneus – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Exigência de recolhimento de “ICMS diferencial de alíquota” em deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte – Impossibilidade – “Transferência de produção” que não caracteriza transmissão da titularidade de mercadorias, fato gerador do ICMS – Dicção da Súmula nº 166 do STJ (“Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”) – Uma vez ausente o próprio fato gerador, indevido exigir o denominado “ICMS diferencial de alíquota” – Sentença de procedência mantida – Honorários advocatícios fixados equitativamente – Hipótese em que se afigura exorbitante a fixação da honorária nos percentuais fixados pelo artigo 85, § 3º, do CPC/2015 – Excepcionalidade da situação que reclama o arbitramento da verba honorária por equidade, na exata medida em que a fixação entre os percentuais estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015 implicaria remuneração exorbitante, manifestamente desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho exigido do patrono do vencedor – Fixação da verba honorária em R$ 30.000,00, em atenção ao previsto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015 – Apelação e remessa necessária parcialmente providas para minorar a verba honorária para R$ 30.000,00.
(TJSP; Apelação Cível 1000636-65.2018.8.26.0309; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) (destacamos)

AÇÃO DECLARATÓRIA- ICMS CREDITAMENTO – CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DE MATERIAIS PARA FINS DE CREDITAMENTO DE ICMS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU MATERIAIS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – Controvérsia acerca do enquadramento dos produtos como de “uso comum” ou interno (ativo fixo), ou como produtos “intermediários e/ou secundários”. Pedido da autora para reconhecimento do direito ao creditamento, haja vista que os produtos adquiridos não se classificam como de uso e consumo, mas efetivamente como produtos intermediários imprescindíveis para o sua atividade-fim, utilizados integralmente no processo de transporte rodoviário. PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA NECESSIDADE – Matéria fática controvertida que demanda conhecimento técnico especializado para julgamento adequado da ação Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça pela necessidade da realização de perícia. INSUMOS/PRODUTOSINTERMEDIÁRIOS- IMPRESCINDIBILIDADE PARA A PRESTAÇÃO DOSERVIÇO DE TRANSPORTE – Perícia realizada conclusiva no sentido de que os itens discriminados possuem natureza de insumo (produtos intermediários/secundários) por se tratarem de materiais consumidos durante o transporte de cargas e que são imprescindíveis para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas – Direito ao creditamento reconhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência decorrente da privação da autora de utilizar os referidos créditos oportunamente e vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. Reexame necessário e recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo não providos.

Deixe um comentário